Direitos do paciente
apresentando
.
Este documento nasceu do desejo de um grupo de
representantes de diferentes patologias freqüentemente atendido pela rede
pública, particular e filantrópica.
Tem por objetivo humanizar o relacionamento profissional de
saúde/ paciente para que harmoniosamente se consigam resultados mais
satisfatórios, na prevenção de doenças e suas complicações, com menos gastos
para o Estado e uma melhor qualidade de vida para todos.
O paciente precisa ser tratado como cidadão.
Cidadão participa e é responsável.
Cidadão é informado e decide.
Cidadão é único e é livre.
Nada do que está colocado aqui é novo.
Todos estes direitos estão salvaguardados pelos direitos
humanos, pela Constituição Federal, por códigos de ética médica e
profissionais.
Apenas selecionamos e relacionamos os itens pedagogicamente
para que toda a população conheça os seus direitos e os defenda.
Este documento é um serviço ao exercício da cidadania.
FÓRUM PERMANENTE DAS PATOLOGIAS CLÍNICAS
1 O paciente tem direito a atendimento humano,
atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito
a um lugar digno e adequado para seu atendimento.
2 O paciente tem direito a ser
identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou
do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas
impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3 O paciente tem direito a receber do
funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a
melhoria de seu conforto e bem-estar.
4 O paciente tem direito a identificar o
profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5 O
paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o
tempo de espera não ultrapasse 30 minutos.
6 O paciente tem direito de exigir que todo o
material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção.
7 O
paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de
laboratório.
8 O
paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas
à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode
decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se
existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais as
regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9 O
paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é
experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a ser obtidos são
proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10 O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação
ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o
consentimento deve ser dado por escrito por familiares ou responsáveis.
11 O
paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a ser nele
realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada
informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser
renovado.
12 O
paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante,
por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas
sanções morais ou legais.
13 O
paciente tem direito de ter seu
prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer
momento. Esse prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico,
exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14 O
paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito,
identificado com o nome do profissional, de saúde e seu registro no respectivo
Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15 O
paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e
equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16 O
paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa
de forma compreensível e clara e com data de fabricação e de validade.
17 O
paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento
(Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de fôrma, ou com
caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número
do registro do respectivo Conselho Profissional.
18 O
paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber
sangue, ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas
bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19 O
paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu
prontuário medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e
prazo de validade.
20 O paciente tem direito de
saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é
diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico etc) antes de
lhe serem administrados.
21 O
paciente tem direito a sua segurança e
integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22 O paciente tem direito de ter acesso às contas
detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos (Portaria do Ministério da Saúde
n" 1286 de 26/10/93 - art. 8° e nO 74 de 04/05/94).
23 O
paciente tem direito de não sofrer
discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de
patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV /AIOS ou doenças
infectocontagiosas.
24 O paciente tem direito de ser resguardado de
seus segredos, pela manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete
riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender por informações obtidas no histórico do
paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.
25 O
paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades
fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido
no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26 O
paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas
internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em
horários compatíveis, desde que
não comprometam as atividades médicas-sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27 O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neo-natologista, por ocasião do parto.
28 O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho", para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29 O paciente tem
direito à indenização pecuniária no
caso de qualquer complicação em suas condições de saúde
motivadas por imprudência, negligência ou imperícias dos profissionais de
saúde.
30 O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31 O paciente tem
direito de receber ou
recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32 O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável. por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e
extraordinários para prolongar a vida.
33 O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34 O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem uma prévia aprovação. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
35 O paciente tem direito a órgão jurídico de direito especifico da saúde, sem
ônus e de fácil acesso.
<><><><><>
Na 1a
Assembleia
Nacional
da Pastoral da Saúde - CNBB, realizada em São Paulo (10 -12 de
outubro de 1995), foi recomendado o amplo uso e divulgação deste documento para todos os
Agentes de Pastoral da Saúde e Profissionais da área, como um instrumento de exercício da cidadania.
·
"O paciente tem o dever
de zelar pela
própria saúde.
·
Deve ter sempre consigo seus
documentos e levar, para as consultas, os
exames, as radiografias e todo o material
que auxilie o diagnóstico.
·
Deve anotar todas as reações e dúvidas
que surgiram durante o tratamento.
·
O paciente tem o dever de participar
do seu tratamento, promovendo assim uma
saúde melhor para todos."
<><><><><><>
ORAÇÃO
Recebe, ó Senhor, os nossos medos
e transforma-os em confiança.
Recebe o nosso sofrimento
e transforma-o em crescimento.
Recebe o nosso silêncio
e transforma-o em adoração.
Recebe as nossas crises
e transforma-as em maturidade.
Recebe as nossas lágrimas
e transforma-as em oração.
Recebe a nossa raiva
e transforma-a em intimidade.
Recebe o nosso desânimo
e transforma-o em fé.
Recebe a nossa solidão
e transforma-a em contemplação.
Recebe as nossas amarguras
e transforma-as em quietude interior.
Recebe as nossas esperas
e transforma-as em esperança.
Recebe
a nossa morte
e transforma-a em ressurreição.
Amém.
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